Vai viajar? Os alimentos que você não pode carregar na bagagem
A atualização busca inibir a introdução de pragas e agentes causadores de doenças que representem ameaças à agropecuária e o meio ambiente, bem como à saúde da população
Os viajantes que gostam de levar para casa, como “lembrancinhas”, os sabores típicos de um país devem estar atentos aos produtos que não podem ser transportados na bagagem. O Mapa (Ministério da Agricultura e Pecuária) atualizou a lista de produtos agropecuários que podem e não podem, ser trazidos do exterior para o Brasil. As novas regras entram em vigor a partir de 4 de fevereiro.

Os produtos podem incluir animais, vegetais, bebidas, materiais genéticos para uso na reprodução animal e na propagação de vegetais, produtos de uso veterinário e destinados à alimentação animal, fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes e biofertilizantes, agrotóxicos, alimentos, produtos de madeira, entre outros produtos, subprodutos e derivados. Confira abaixo.
Produtos proibidos

Produtos autorizados

Confira a portaria, publicada no Diário Oficial da União, aqui.
Conforme o Mapa, a lista de produtos agropecuários estabelecida na portaria, poderá ser atualizada a qualquer momento, em decorrência de eventos sanitários, da produção de conhecimento para a gestão do risco zoofitossanitário, bem como de alterações nos procedimentos aduaneiros.
A atualização busca inibir a introdução de pragas e agentes causadores de doenças que representem ameaças à agropecuária e o meio ambiente, bem como à saúde da população.
Em caso de dúvidas sobre os produtos autorizados ou proibidos, acesse aqui.
Declaração de produtos agropecuários
O viajante que estiver transportando produtos que necessitem de autorização de importação deverá preencher o documento correspondente, emitido pelo Mapa, que será encaminhado eletronicamente pelo serviço técnico emissor às unidades do Vigiagro nos locais de ingresso, contendo as seguintes informações:
- descrição dos bens agropecuários a serem importados, incluindo quantidade, forma de acondicionamento, país de origem e de procedência;
- modal de transporte, que poderá ser aéreo, marítimo, fluvial, lacustre, rodoviário ou ferroviário;
- via de transporte autorizada, especificada como bagagem acompanhada;
- local de ingresso no território nacional;
- identificação do viajante que transportará os bens agropecuários, contendo:
- nome completo;
- número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), se houver;
- número do passaporte ou outro documento de viagem;
- prazo de validade da autorização de importação.
Descarte obrigatório
O descarte de produtos proibidos deve ser realizado de forma voluntária, nos contentores agropecuários apropriados, quando disponíveis no ponto de ingresso, antes de o viajante se dirigir ao controle aduaneiro.
Caso transporte esses produtos, o viajante deverá declará-los por meio da Declaração Eletrônica de Bens do Viajante (e-DBV), conforme estabelecido pelo controle aduaneiro, e apresentar-se à unidade do Vigiagro pelo canal “Bens a Declarar”.
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