Declaração sobre Propriedade Rural começa dia 15 de agosto

Os donos de propriedade rural podem começar a fazer a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, referente ao exercício de 2022, a partir do dia 15 de agosto. De acordo com a Instrução Normativa nº 2.095, publicada pela Receita Federal no Diário Oficial da União desta terça-feira (26), o prazo encerra em 30 de setembro.

A primeira ou parcela única do imposto da Propriedade Rural devem ser pagas até 30 de setembro (Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil)
A primeira ou parcela única do imposto da Propriedade Rural devem ser pagas até 30 de setembro (Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil)

A obrigação de apresentar o documento vale para pessoa física ou jurídica proprietária, titular do imóvel, inclusive a usufrutuária. Quando o imóvel rural pertencer a mais de uma pessoa, a DITR deverá ser apresentada por um dos proprietários.

No caso de condôminos, a declaração deve ser apresentada por um de seus integrantes quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doação recebida em comum.

Também devem apresentar a declaração pessoas física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2022 e a data da apresentação da DITR tenham perdido a posse do imóvel rural, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária.

Também é obrigatória a apresentação nos casos em que foi perdido o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural, “em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social”. Esse caso também se aplica a casos de imóveis em processos de reforma agrária.

A obrigação se estende, também, àqueles que perderam a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao poder público, “inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes ao imposto”.

Segundo a instrução normativa, a apresentação não é necessária em casos de imóveis rurais considerados imunes ou isentos pela Receita Federal – em geral, pequenas glebas rurais, assentamentos de reforma agrária, comunidades e remanescentes quilombolas reconhecidos.

A instrução normativa descreve a documentação necessária a ser apresentada para o cálculo do valor do ITR (Imposto sobre Propriedade Territorial Rural). Para preencher a declaração é necessário baixar o Programa Gerador da Declaração do ITR de 2022, disponibilizado no site da Receita Federal.

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Pagamento

O pagamento do ITR pode ser parcelado em até quatro cotas de mesmo valor, mensais e consecutivas, desde que nenhuma cota tenha valor inferior a R$ 50. Imposto devido com valor inferior a R$ 100 deve ser pago em cota única.

Tanto a primeira parcela como a cota única devem ser pagas até 30 de setembro. As demais cotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, “acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Selic (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2022 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento”.

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