Corregedoria recomenda intérprete indígena em processos judiciais
A norma determina que nos processos cíveis e criminais, seja nomeado intérprete indígena e realizadas perícias antropológicas.
A Corregedoria Regional da Justiça Federal editou recomendação aos juízes da 3ª Região – Mato Grosso do Sul e São Paulo – sobre presença de intérprete aos indígenas em processos judiciais. Segundo a recomendação 8851728 os magistrados deverão seguir as determinações das Resoluções 287 e 454 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça).

A norma determina que nos processos cíveis e criminais, seja nomeado intérprete indígena e realizadas perícias antropológicas.
A Resolução CNJ nº 287/19 estabelece procedimentos ao tratamento das pessoas indígenas acusadas, rés, condenadas ou privadas de liberdade, e dá diretrizes para assegurar os direitos dessa população no âmbito criminal do Poder Judiciário.
De acordo com o artigo 5º, a autoridade judicial deve garantir a presença de intérprete, preferencialmente membro da própria comunidade indígena, em todas as etapas do processo. O dispositivo seguinte determina que ao receber denúncia ou queixa contra o indígena, o juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento das partes, a realização de perícia antropológica, que fornecerá subsídios para o estabelecimento da responsabilidade da pessoa acusada.
Já a Resolução CNJ nº 454/22 define diretrizes e procedimentos para efetivar a garantia do direito ao acesso ao Judiciário por pessoas e povos indígenas.
Segundo o normativo, compete aos órgãos do Poder Judiciário viabilizar, quando necessária, a realização de perícias antropológicas, respeitando as peculiaridades do processo intercultural, a fim de garantir o pleno exercício dos direitos dos povos indígenas.
Dispensa de depoimento
Há um mês ocorreu um conflito indígena em Amambai, município a 338 km de Campo Grande, em que morreu Vitor Fernandes, de 42 anos. Na audiência entre as partes envolvidas, o juiz Thales Braghini Leão, da 2ª Vara Federal de Ponta Porã, dispensou os depoimentos dos indígenas por causa das dificuldades de interpretação da língua indígena.
“Lembrou da falta de intérprete e da dificuldade possível para que eles pudessem compreender minúcias da nossa língua, embora falantes dela. Além disso, também mencionou que o ideal seria a realização do ato de forma presencial, para que a conversa pudesse fluir de modo natural e, assim, atingir-se a plena compreensão. Sendo assim, este magistrado decidiu por bem não realizar a oitiva nessa oportunidade, o que poderá ser feito por ocasião da posterior produção probatória, devendo ser antecipadamente designado intérprete pelo juízo e tomadas as demais cautelas necessárias para respeitar o direito deles de se expressarem”, registrou Thales Leão na ata da audiência.
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O artigo 14 expressa que o juízo determinará a produção de exames técnicos por antropólogo ou antropóloga com qualificação reconhecida, quando necessária descrição das especificidades socioculturais do povo indígena, bem como esclarecimento de questões apresentadas no processo.
A norma também diz que será garantido intérprete ao indígena, preferencialmente dentre os membros da comunidade, podendo a escolha recair em não indígena, em caso de domínio da língua e indicação pelo povo ou indivíduo interessado.
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