Desembargador determina que presídios liberem entrada e consumo de cigarros
No caso de descumprimento da determinação, foi fixada multa no valor de R$ 100 por dia, por pessoa privada de liberdade que tenha o direito restringido, cuja multa será custeada pelo diretor da unidade penal.
O desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) Orlando Perri determinou que a Secretaria de Estado de Justiça (Sejus-MT) notifique todos os diretores das unidades penais do Estado quanto ao cumprimento de norma que permite a entrada e o consumo de cigarros durante o período do banho de sol em local externo.
Segundo a normativa, pessoas privadas de liberdade podem receber quatro carteiras de cigarros ou quatro pacotes de fumo de 45 gramas a cada 15 dias.

Conforme a decisão da última quinta-feira (12), foi determinado ainda que a Sejus apresente, no prazo de 15 dias, relatório comprovando o cumprimento da decisão em cada unidade penal, com indicação nominal da unidade, do diretor e da data de início da implementação da norma.
No caso de descumprimento da determinação, foi fixada multa no valor de R$ 100 por dia, por pessoa privada de liberdade que tenha o direito restringido, cuja multa será custeada pelo diretor da unidade penal.
Na decisão, o magistrado ainda enfatizou que os estabelecimentos prisionais descumprem a disposição, algo demonstrado nos relatórios produzidos pelo Grupo de Monitoramento e Fiscalização do
Sistema Carcerário do Estado de Mato Grosso (GMF/MT), que documentam a negativa reiterada de entrada de cigarros em unidades penais mesmo após a publicação da referida Instrução Normativa.
“O tabagismo é classificado pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como doença crônica e epidêmica, inscrita na Classificação Internacional de Doenças — CID-10 sob o código F17 (Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de fumo), o que impõe ao Estado o dever de considerá-lo sob a perspectiva do direito à saúde, e não da disciplina prisional. No contexto da privação de liberdade, o ambiente carcerário atua como fator deflagrador de adoecimento psíquico, marcado pela superlotação, pela ociosidade compulsória e pelo distanciamento dos vínculos afetivos e sociais. Diante da supressão de mecanismos saudáveis de enfrentamento do estresse, o cigarro representa, para parcela significativa dos custodiados, a principal — e muitas vezes a única — válvula de alívio disponível”, argumenta Perri.
O desembargador acrescenta que supressão abrupta do acesso ao tabaco não cessa o vício e deflagra sintomas de abstinência com sintomas como taquicardia, tremores, insônia grave, labilidade emocional intensa e agressividade incontrolável, entre outros.
“Ao negar a entrada do cigarro e simultaneamente omitir-se no tratamento médico da síndrome de abstinência, o Estado transmuta a privação de liberdade — sanção constitucionalmente tolerada — em punição corporal e psicológica indireta”, cita.
Diante disso, Perri expõe que cabe à Secretaria de Estado de Justiça de Mato Grosso providenciar, em todas as unidades penais do Estado, o cumprimento imediato das disposições dos arts. 11 a 14 da Instrução Normativa nº25/2025/GAB-SEJUS/MT, assegurando a entrada de cigarros e/ou fumo nas quantidades, periodicidade e condições ali estabelecidas, com consumo restrito exclusivamente ao
período do banho de sol, na quadra externa a céu aberto, conforme o art. 12 da referida norma.
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Comentários (1)
O Desembargador precisa entender qual a função dele no Sistema Penitenciário e respeitar o direito de quem não fuma. Imagina os que não fumam conviver na mesma cela com um monte de fumantes, é pra cabar.