Trabalhadora que desviou R$ 800 mil de empresa é condenada em MT

Decisão é da 1° Vara da Justiça do Trabalho de Tangará da Serra. Ex-empregada trabalha em financeira de empresa agrícola.

A Justiça do Trabalho condenou uma ex-empregada do setor financeiro de uma empresa agrícola da cidade de Tangará da Serra, a 242 km de Cuiabá, a devolver aproximadamente R$ 800 mil que ela desviou para sua conta pessoal e de seu padrasto. A decisão é do juiz Mauro Vaz Curvo, da 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra.

1° Vara da Justiça do Trabalho de Tangará da Serra. (Foto: Reprodução)
1° Vara da Justiça do Trabalho de Tangará da Serra. (Foto: Reprodução)

O processo começou quando a empresa procurou a justiça trabalhista com uma ação de indenização de danos moral e material, resultantes da conduta desonesta da ex-empregada.

A empresa apurou que os desvios começaram em 2016, por meio de transferências bancárias e mais recentemente via pix, feitos tanto para a conta corrente da ex-funcionária quanto para de seu padrasto. Ao todo, o desfalque chegou a R$ 798.888,75.

A ex-empregada do setor financeiro confirmou à Justiça que desviava recursos da empresa e tentou justificar dizendo que a conduta teria se iniciado a partir de uma crise em suas finanças pessoais.

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No entanto, a justificativa não foi aceita pelo juiz Mauro Vaz Curvo. Diante da confissão dos atos de improbidade, condenou a trabalhadora a devolver o montante desviado, determinando ao padrasto a obrigação de reembolsar o valor indevidamente depositado em sua conta bancária.

Segundo a denúncia, a mulher foi contratada em dezembro de 2015, a auxiliar financeira era responsável por fazer o fechamento do caixa diário e administrar a movimentação bancária, ficando a seu encargo realizar depósitos, pagamento de fornecedores e funcionários, cobrança a clientes, entre outras atribuições. Ela permaneceu na função até janeiro de 2022, quando pediu demissão.

Danos morais

Por ausência de provas, a decisão julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais pedido pela empresa. Isso porque, na honra objetiva aplicada à pessoa jurídica, é necessário que haja a prova do efetivo dano moral, o que não ocorreu no caso.

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